Caro hevora1, boa tarde.
No ano em que o trabalhador retoma a atividade após baixa prolongada, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Nota: Deverá solicitar à Segurança Social as "Prestações compensatórias" relativas a subsídios de férias e Natal, se não os recebeu do empregador, correspondentes ao período de baixa, tal como descrito no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
da Segurança Social (quase no final).