Cara Natalina, boa tarde.
Nas circunstâncias que descreve, o trabalhador "tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.". Ver artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Isto significa que tem direito a uma das opções: descansar 2h15 horas ou receber o valor equivalente a essas 2h15, sendo a escolha do empregador. Se este optou pelo descanso compensatório, então não recebe o valor pecuniário (em dinheiro).