Cara Maria, boa tarde.
O artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativo a "Prestações relativas a dia feriado", sofreu alterações recentemente:
O trabalhador tem atualmente direito a:
- Descanso compensatório correspondente a 50% do número de horas prestadas
- Acréscimo de 50% da retribuição correspondente
A escolha cabe ao empregador.
Veja o artigo mencionado a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html