Cara Clara Quaresma, bom dia.
Para contabilização de dias de férias apenas se consideram os dias úteis. Sábados, domingos e feriados não devem ser contabilizados. Isto aplica-se para a marcação dos dias de férias. Ver artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o trabalhador, no ano da contratação e da denúncia de contrato, ou em ano de baixa prolongada, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado, até um máximo de 20 dias, que goza após decorridos 6 meses completos de trabalho. Pode ser que o seu empregador esteja a utilizar esta "norma" para vos pagar apenas 2 dias/mês, será?
No entanto, o que está no contrato de trabalho relativamente ao pagamento de dias de férias é o que deve ser cumprido. Se diz que lhe devem pagar 2,5 dias de férias por mês, então é isso que lhe devem pagar.
Todo o trabalho que vai além do horário estipulado em contrato de trabalho deve ser pago como trabalho suplementar (horas extra). Ver artigo 268 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html