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Ferias
- palexandra
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Bom dia
Trabalho numa empresa que encerra para ferias durante os 22 dias do mês de Agosto. Até agora, sempre que precisavamos de faltar - por um motivo não justificável pela escola ou médico - recorriamos aos 3 dias de majoração de ferias ou ás folgas que acumulavamos por efectuar horas extraordinárias. Em virtude de ambas as situações terem acabado é legal a empresa obrigar os seus empregados a gozar a totalidade das suas ferias no periodo definido unilateralmente pela empresa?
Grata pela resposta
Trabalho numa empresa que encerra para ferias durante os 22 dias do mês de Agosto. Até agora, sempre que precisavamos de faltar - por um motivo não justificável pela escola ou médico - recorriamos aos 3 dias de majoração de ferias ou ás folgas que acumulavamos por efectuar horas extraordinárias. Em virtude de ambas as situações terem acabado é legal a empresa obrigar os seus empregados a gozar a totalidade das suas ferias no periodo definido unilateralmente pela empresa?
Grata pela resposta
Respondido por palexandra
- Beatriz Madeira
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Cara palexandra, boa tarde.
O encerramento para férias pode ser unilateralmente decidido pelo empregador, conforme consta no artigo 242.º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html, e os trabalhadores são obrigados a ter as férias no período definido pelo empregador (se não houver um acordo diferente entre as partes).
Agora uma breve nota: quando refere que utilizavam dias de majoração de férias porque faltavam "por um motivo não justificável pela escola ou médico"... atenção que estes motivos são plenamente justificativos de faltas, não precisam de utilizar dias de férias para faltar por estes motivos. Quanto ao médico, desde que devidamente comprovado pelos serviços de saúde (médico de família ou centro de saúde ou unidade de saúde familiar) e entregue ao empregador, a falta está justificada. Quanto à escola, alínea f) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
O encerramento para férias pode ser unilateralmente decidido pelo empregador, conforme consta no artigo 242.º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html, e os trabalhadores são obrigados a ter as férias no período definido pelo empregador (se não houver um acordo diferente entre as partes).
Agora uma breve nota: quando refere que utilizavam dias de majoração de férias porque faltavam "por um motivo não justificável pela escola ou médico"... atenção que estes motivos são plenamente justificativos de faltas, não precisam de utilizar dias de férias para faltar por estes motivos. Quanto ao médico, desde que devidamente comprovado pelos serviços de saúde (médico de família ou centro de saúde ou unidade de saúde familiar) e entregue ao empregador, a falta está justificada. Quanto à escola, alínea f) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-codigo-do-trabalho-online-em-vigor-desde-2009-actualizado-em-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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