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Férias (regresso ao trabalho)
- Sophia.G
- Autor do tópico
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Quanto a esta informação:
"Se o seu horário contempla o sábado e o domingo e as suas férias terminam numa 6ª feira, então deverá retomar a atividade no sábado imediatamente a seguir ao término do período de férias."
Gostaria por favor de saber qual o artigo do código de trabalho que contem esta informação (ou qual a clausula do CCT das IPSS).
Obrigada
"Se o seu horário contempla o sábado e o domingo e as suas férias terminam numa 6ª feira, então deverá retomar a atividade no sábado imediatamente a seguir ao término do período de férias."
Gostaria por favor de saber qual o artigo do código de trabalho que contem esta informação (ou qual a clausula do CCT das IPSS).
Obrigada
Respondido por Sophia.G
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sophia.G, bom dia.
Infelizmente não temos como dar-lhe a informação que solicita, uma vez que ela não se encontra taxativamente descrita quer na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor nas IPSS (que se baseiam no Código do Trabalho).
A informação ("Se o seu horário contempla o sábado e o domingo e as suas férias terminam numa 6ª feira, então deverá retomar a atividade no sábado imediatamente a seguir ao término do período de férias.") foi confirmada por nós junto de uma técnica do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (Atendimento Telefónico 218 401 012), sendo que estes profissionais têm formação com os especialistas da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
Poderá ir à ACT numa Loja do Cidadão para (tentar) solicitar um comprovativo verbal e escrito relativamente à matéria em causa, sem que lhe possamos garantir que o façam por escrito.
Infelizmente não temos como dar-lhe a informação que solicita, uma vez que ela não se encontra taxativamente descrita quer na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor nas IPSS (que se baseiam no Código do Trabalho).
A informação ("Se o seu horário contempla o sábado e o domingo e as suas férias terminam numa 6ª feira, então deverá retomar a atividade no sábado imediatamente a seguir ao término do período de férias.") foi confirmada por nós junto de uma técnica do MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (Atendimento Telefónico 218 401 012), sendo que estes profissionais têm formação com os especialistas da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
Poderá ir à ACT numa Loja do Cidadão para (tentar) solicitar um comprovativo verbal e escrito relativamente à matéria em causa, sem que lhe possamos garantir que o façam por escrito.
Respondido por Beatriz Madeira
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