Caro Miguel Ferreira, bom dia.
O trabalhador cujo contrato de trabalho se rege pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório. O segundo dia de descanso é complementar e recai em decisão do empregador atribuí-lo ou não.
* que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html