Caro José, boa tarde.
Os números 2 e 5 do artigo 239 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* dizem que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato." e que "As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.".
Tem direito a subsídio de férias e de Natal completos.
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 07 maio 2023 18:47 por Pedro Ferreira.