Caro Nuno Rebelo, boa tarde.
Relativamente à primeira questão, sugerimos a leitura do artigo 239.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), nomeadamente o número 6. Vai perceber que o trabalhador que retoma atividade após período de doença prolongado (superior a 30 dias consecutivos) apenas pode gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma a atividade e que apenas pode gozá-los após decorridos 6 meses.
Quanto à segunda questão, no seu caso específico, porque a sua baixa decorreu entre Novembro 2011 e Maio 2012, em 2012 tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado e em 2013 tem direito a 22 dias de férias. Se não faltar ou faltar justificadamente até 3 dias ou 6 meios dias em 2013, em 2014 terá direito até 25 dias de férias.
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