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direito a folga - de manuela
- Pedro Ferreira
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o meu horario de trabalho e de 40 semanais de seg a sabado as 13h , mas trabalho tb sabado de tarde das 15h as 19h . tenho direito a folga dessas horas a mais e qunto tempo ???? obg
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico direito a folga - de manuela
05 Jul. 2012 13:00 - 07 maio 2023 18:45 #5085
Cara Manuela, bom dia.
Tem direito a receber o valor correspondente às horas suplementares (extra) e a compensar com "folga", sim. Se o seu contrato (individual) de trabalho menciona 40 horas semanais, e refere um horário fixo, tudo o que for "a mais" deve ser devidamente compensado.
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal no mínimo. Como o sábado não é, para si, dia de descanso semanal, então deverá receber 50 % pela primeira hora extra ou fração desta e 75 % por hora extra ou fração seguintes. Ver Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar.
Existe um número máximo de horas suplementares que o trabalhador pode fazer anualmente e que está diretamente relacionado com o número de trabalhadores total da empresa. Ver Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar.
O trabalho suplementar dá direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas. Ver Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar.
Pode consultar todos os artigos mencionados em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Atenção que nos referimos a artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), mas havendo um contrato coletivo de trabalho ou qualquer outra regulamentação específica do setor as determinações deste podem sofrer alterações.
Tem direito a receber o valor correspondente às horas suplementares (extra) e a compensar com "folga", sim. Se o seu contrato (individual) de trabalho menciona 40 horas semanais, e refere um horário fixo, tudo o que for "a mais" deve ser devidamente compensado.
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal no mínimo. Como o sábado não é, para si, dia de descanso semanal, então deverá receber 50 % pela primeira hora extra ou fração desta e 75 % por hora extra ou fração seguintes. Ver Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar.
Existe um número máximo de horas suplementares que o trabalhador pode fazer anualmente e que está diretamente relacionado com o número de trabalhadores total da empresa. Ver Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar.
O trabalho suplementar dá direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas. Ver Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar.
Pode consultar todos os artigos mencionados em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Atenção que nos referimos a artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), mas havendo um contrato coletivo de trabalho ou qualquer outra regulamentação específica do setor as determinações deste podem sofrer alterações.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:45 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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