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Direitos por caducidade
- JMS
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Olá, bom dia
Em Fevereiro do ano passado assinei um contrato de trabalho por seis meses. Esse contrato foi prorrogado até agora, quando recebi da entidade empregadora a comunicação da caducidade do mesmo. Pensava receber o valor de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro e os recpectivos porporcionais do corrente ano, mas em conversa com o departamento de recursos humanos disseram-me que não. Ao abrigo da alínea 3 do artº 245 só terei direito aos proporcionais e respectiva indmenização correspondente a 2 dias por cada mês de duração do contrato, no caso concreto a 36 dias. 2x18meses. É verdade?
Desde já agradeço os vossos comentários.
Cumprimentos, João
Em Fevereiro do ano passado assinei um contrato de trabalho por seis meses. Esse contrato foi prorrogado até agora, quando recebi da entidade empregadora a comunicação da caducidade do mesmo. Pensava receber o valor de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro e os recpectivos porporcionais do corrente ano, mas em conversa com o departamento de recursos humanos disseram-me que não. Ao abrigo da alínea 3 do artº 245 só terei direito aos proporcionais e respectiva indmenização correspondente a 2 dias por cada mês de duração do contrato, no caso concreto a 36 dias. 2x18meses. É verdade?
Desde já agradeço os vossos comentários.
Cumprimentos, João
Respondido por JMS
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Os contratos a termo (6 meses) que se renovam sucessivamente têm validade individual, ou seja, por cada um deles tem direito aos dias de férias proporcionais e ao respectivo subsídio. Ainda assim, é correcto que o empregador lhe pague todos os dias de férias acumulados ao longo dos sucessivos contratos, pois as férias prescrevem no final de cada contrato e deveriam ter sido pagas aquando os sucessivos términos de contratos.
Atenção que, de acordo com a alínea 2 do artigo 344 do Código do Trabalho, "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.".
Atenção que, de acordo com a alínea 2 do artigo 344 do Código do Trabalho, "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.".
Respondido por Beatriz Madeira
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