Os números 4 e 5 do artigo 239.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.".
Considerando isto, tendo trabalhado (entre Fevereiro e Junho) 5 meses completos, tem direito a 10 dias de férias mais o proporcional relativo a 13 dias de Janeiro (0,86 dia = 7h30) e a 15 dias de Julho (1 dia = 8h00). No total, 12 dias menos 30 minutos de férias.