- Contratos até 6 meses, tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho a gozar no período que precede o termo do contrato, a não ser que haja acordo diferente com o empregador.
- Contratos com mais de 6 meses, depende da duração de contrato decorrida; por norma, no ano da contratação e no ano de cessação do contrato o trabalhador tem direito a 2 dias por cada mês de trabalho, a gozar apenas após decorridos 6 meses de trabalho, se, entretanto, tiver renovações que estendam o prazo do contrato por mais de 1 ano, então as férias devem ser contabilizadas como se fosse um trabalhador efectivo, vencendo os 22 dias anuais a 1 janeiro de cada ano.