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Marcação de férias
- Pedro Ferreira
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 41
(Maria) - Trabalho numa empresa de Limpezas ( 5 horas diárias) e sou familia monoparental, tenho de conciliar as férias com o pai dos meus filhos de 2 e 4 anos de idade e a minha entidade patronal atual não me permite o gozo das férias quando eu pretendia obrigando-me a gozar os 22 dias seguidos. Tenho mesmo de respeitar a vontade da entidade patronal? Sou a unica funcionária de limpeza logo não há choque de datas pretendidas com colegas e a empresa anterior nunca se opôs ao modo como marcava as minhas férias. Agradeço toda a informação possivel para o mail indicado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
À luz da legislação laboral portuguesa, todos os trabalhadores têm direito a um período anual de férias retribuídas, com uma duração mínima de 22 dias úteis (Artigo 237.º e 238.º do Código do Trabalho em vigor, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Em princípio, o período de férias deve ser agendado por acordo entre o empregador e o trabalhador (Artigo 241.º, n.º 1 do Código do Trabalho) mas, na falta de acordo, o empregador pode marcar as férias (Artigo 241.º, n.º 2 do Código do Trabalho), seguindo algumas regras:
Embora a lei não preveja uma prioridade específica para famílias monoparentais na marcação de férias, a sua necessidade de conciliar o período de férias com o pai dos seus filhos, para o bem-estar das crianças, é uma justificação que poderia ter sido considerada pelo empregador na negociação do período de férias, uma vez que a legislação laboral em vigor visa a conciliação da vida profissional com a vida familiar.
A imposição do gozo dos 22 dias de férias seguidos, sem qualquer tentativa de negociação de um acordo sobre o(s) período(s) mais conveniente(s) para si, sem considerar a sua monoparentalidade ou a necessidade de conciliação com as férias do pai dos seus filhos, pode ser considerada uma prática menos sensível e potencialmente contrária ao espírito da lei, especialmente considerando que não há prejuízo aparente para a empresa, já que nos diz ser a única trabalhadora na sua função.
Relativamente ao facto da sua anterior entidade patronal ser flexível na marcação das férias, o comentário é que, mesmo sujeitas à mesma legislação, são possíveis diferentes abordagens e, por tal, diferentes empresas têm diferentes abordagens à marcação das férias.
Em princípio, não tem necessariamente de respeitar a vontade unilateral da entidade patronal, especialmente se não houve uma tentativa de acordo e se a marcação imposta lhe causar prejuízos na sua vida familiar, nomeadamente na conciliação das férias com o pai dos seus filhos.
O que pode fazer:
Em princípio, o período de férias deve ser agendado por acordo entre o empregador e o trabalhador (Artigo 241.º, n.º 1 do Código do Trabalho) mas, na falta de acordo, o empregador pode marcar as férias (Artigo 241.º, n.º 2 do Código do Trabalho), seguindo algumas regras:
- as férias só podem ser marcadas entre 1 maio e 31 outubro;
- deve estar assegurado o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos de férias;
- na falta de acordo, o empregador deve alternar o benefício da marcação das férias, um ano para o trabalhador e no ano seguinte para o empregador (isto não se aplica se a empresa encerrar para férias num determinado período);
- a lei não confere aos trabalhadores com filhos em idade escolar prioridade na marcação de férias, mas o empregador deve atender, em especial, à conciliação com as férias escolares;
- cônjuges ou pessoas em união de facto que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar as férias simultaneamente, a menos que haja prejuízo grave para a empresa.
Embora a lei não preveja uma prioridade específica para famílias monoparentais na marcação de férias, a sua necessidade de conciliar o período de férias com o pai dos seus filhos, para o bem-estar das crianças, é uma justificação que poderia ter sido considerada pelo empregador na negociação do período de férias, uma vez que a legislação laboral em vigor visa a conciliação da vida profissional com a vida familiar.
A imposição do gozo dos 22 dias de férias seguidos, sem qualquer tentativa de negociação de um acordo sobre o(s) período(s) mais conveniente(s) para si, sem considerar a sua monoparentalidade ou a necessidade de conciliação com as férias do pai dos seus filhos, pode ser considerada uma prática menos sensível e potencialmente contrária ao espírito da lei, especialmente considerando que não há prejuízo aparente para a empresa, já que nos diz ser a única trabalhadora na sua função.
Relativamente ao facto da sua anterior entidade patronal ser flexível na marcação das férias, o comentário é que, mesmo sujeitas à mesma legislação, são possíveis diferentes abordagens e, por tal, diferentes empresas têm diferentes abordagens à marcação das férias.
Em princípio, não tem necessariamente de respeitar a vontade unilateral da entidade patronal, especialmente se não houve uma tentativa de acordo e se a marcação imposta lhe causar prejuízos na sua vida familiar, nomeadamente na conciliação das férias com o pai dos seus filhos.
O que pode fazer:
- Consultar, caso haja, o contrato coletivo de trabalho para verificar se há alguma regra específica sobre a marcação de férias que lhe possa ser mais favorável.
- Consultar também o seu contrato individual de trabalho para verificar o que está estipulado em termos de marcação de férias (o que estiver no contrato prevalece como regra).
- Comunicar formalmente à entidade patronal (por carta registada e com aviso de receção):
- a sua necessidade de gozar as férias num período específico (que não sejam os 22 dias consecutivos) que lhe permita conciliar as suas férias com as dos seus filhos e também com o pai das crianças;
- explique a situação de família monoparental e a importância desta conciliação para o bem-estar dos seus filhos;
- mostre-se disponível para negociar um período que seja aceitável para ambas as partes e, se possível, apresente alternativas;
- mencione que, como trabalhadora com filhos em idade escolar, a lei estabelece que o empregador deve, tanto quanto possível, atender aos seus interesses na marcação das férias (o artigo 35.º-A diz que “É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.”).
- Depois, caso ache adequado ou caso o empregador se mostre inflexível, consulte as seguintes entidades (da mesma forma que fez connosco), para ter diferentes opiniões e pareceres oficiais (que não é o nosso caso):
- ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho ( portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx );
- CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ( cite.gov.pt/web/pt );
- CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género ( www.cig.gov.pt/ );
- Advogado/a especializado/a em direito do trabalho.