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Direito a férias em contrato de tempo parcial

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Pedro Fernandes
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    Direito a férias em contrato de tempo parcial

    24 maio 2010 16:16
    #213
    Trabalho numa instituição há um ano e meio (contrato a termo certo)em regime de tempo parcial, ou seja, o meu horário são três manhãs por semana, num total de 12 horas semanais. A entidade patronal afirma que não tenho direito aos mesmos 22 dias úteis de férias como qualquer outro trabalhador, sendo que calcularam os meus dias de férias em função dos dias que trabalho mensalmente para eles: 6 dias (3 manhãs de 4h X 4 semanas). Dizem portanto que só poderei gozar 6 dias úteis de férias anuais...Será mesmo assim? Como lhes posso provar o contrário? Obrigada

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    Re: Direito a férias em contrato de tempo parcial

    27 maio 2010 22:25
    #225
    Independentemente das horas que trabalhes tens direito a 22 dias úteis de férias por ano.

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    Re: Direito a férias em contrato de tempo parcial

    29 maio 2010 17:24 - 04 Nov. 2023 15:35
    #236
    Nesta matéria aconselhamos a que faça duas coisas. Por um lado consulte o Contrato Coletivo de Trabalho em vigor na sua instituição para ver o que diz quanto a férias. Muito embora o Código do Trabalho seja vinculativo em matéria de férias (22 dias anuais para os trabalhadores com vínculo laboral sem termo), poderá haver pequenas diferenças que convém verificar. Por outro lado consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) no sentido de procurar sustentação para a alegação de direito aos 22 dias de férias anuais.
    Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:35 por Pedro Ferreira.

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    Re: Direito a férias em contrato de tempo parcial

    23 Jun. 2010 12:16
    #326
    Bom dia

    Na minha situação encontro-me com contrato a termo (inferior a 6 meses) em regime de tempo parcial. Nessa situação terei direito a férias e respectivo subsidio?

    Obrigada

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    Re: Direito a férias em contrato de tempo parcial

    30 Jun. 2010 10:37
    #354
    Tem direito a férias e a subsídio proporcionais ao tempo trabalhado, na proporção de 2 dias por cada mês efectivo de contrato/trabalho.

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