O nr. 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Na falta de acordo (para marcação de férias), o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...)". Isto significa que o empregador que tem o direito "supremo" de decidir sobre as datas de gozo de férias dos trabalhadores. No entanto, o setor metalúrgico tem contratos coletivos de trabalho que podem definir algo diferente, será de consultar aquele a que a empresa está vinculado (e que deve estar referido no seu contrato individual). Poderá pesquisar o seu contrato coletivo em
bte.gep.mtsss.gov.pt/