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feriados trabalhados
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Felipe) - Bom dia! Os feriados trabalhados na empresa em que estou são retribuídos por correspondente descanso compensatório, a agendar por interesse do empregado, a consenso do empregador.
»» Recebi a comunicação formal de que o contrato não será renovado. »» A compensação dos descansos ainda disponíveis (i.e., não usufruídos) estão submetidos ao mesmo tratamento legal do gozo dos dias de férias? Isto é, a empresa pode obrigar ao gozo ou o empregado pode pedir que sejam remunerados quando do acerto da rescisão?
»» Recebi a comunicação formal de que o contrato não será renovado. »» A compensação dos descansos ainda disponíveis (i.e., não usufruídos) estão submetidos ao mesmo tratamento legal do gozo dos dias de férias? Isto é, a empresa pode obrigar ao gozo ou o empregado pode pedir que sejam remunerados quando do acerto da rescisão?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Em princípio, sendo política da empresa a compensação dos feriados trabalhados com descanso compensatório, os feriados não compensados poderão ser gozados antes do final do contrato. Quanto a serem remunerados da mesma forma que os dias de férias não gozados, o empregador poderá não concordar.
Respondido por Beatriz Madeira
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