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Feriados
- MMOREIRA
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- Beatriz Madeira
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Por norma, os lares de idosos fazem parte de IPSS que estão abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou contrato coletivo de trabalho). Assumindo que assim é no seu caso, em princípio, desde Janeiro 2015 que os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos retomaram o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho ou, caso os valores sejam inferiores aos do Código do Trabalho, assumem-se os do Código do Trabalho, conforme descrito em seguida:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
ATENÇÃO que isto só poderá funcionar assim se o seu contrato individual de trabalho ou mesmo o contrato coletivo disserem que o trabalho em dia feriado não é obrigatório devido à organização do trabalho por turnos rotativos.
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
ATENÇÃO que isto só poderá funcionar assim se o seu contrato individual de trabalho ou mesmo o contrato coletivo disserem que o trabalho em dia feriado não é obrigatório devido à organização do trabalho por turnos rotativos.
Ultima edição : 13 Fev. 2019 15:59 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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