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Dias de férias/baixa
- D3boras
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 2
Muito boa tarde,
Tive de baixa desde Setembro de 2016 a Setembro de 2017, foi baixa por doença natural. A 22 de Setembro de 2017 entrei de licença parental até Fevereiro de 2018. Gostaria de saber se do ano 2017 tenho direito a alguns dias de férias e se tiver onde diz na lei? Muito obrigada por toda a ajuda.
Tive de baixa desde Setembro de 2016 a Setembro de 2017, foi baixa por doença natural. A 22 de Setembro de 2017 entrei de licença parental até Fevereiro de 2018. Gostaria de saber se do ano 2017 tenho direito a alguns dias de férias e se tiver onde diz na lei? Muito obrigada por toda a ajuda.
Respondido por D3boras
- Kilavaaa
- Desligado
- Obrigado recebido 9
Bom dia,
Verifique se a sua empresa está abrangida por algum contrato colectivo de trabalho, que tenha uma situação mais favorável do que o código do trabalho.
De acordo com o artigo 294 ,n°1 a impossibilidade temporária, parcial ou total de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalho determina a suspensão do contrato de trabalho.
O n°1 do artigo 295, informa que o efeito da suspensão mantem inalterados os direitos e garantias das partes à excepção dos que persupoem a prestação de trabalho.
O n°2 do artigo 238 informa que o direito a férias reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior e que se vence (ganha direito) a 1 de Janeiro de cada ano.
Ora como não trabalhou o ano de 2017 e continuava indisponível para trabalhar em virtude da licença a 1 Janeiro, não tem direito a férias do ano de 2017.
No limite teria direito a gozar férias de 2016 que não tivessem sido gozadas ou na sua ausência de gozo, o direito à compensação por férias não gozadas.
Verifique se a sua empresa está abrangida por algum contrato colectivo de trabalho, que tenha uma situação mais favorável do que o código do trabalho.
De acordo com o artigo 294 ,n°1 a impossibilidade temporária, parcial ou total de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalho determina a suspensão do contrato de trabalho.
O n°1 do artigo 295, informa que o efeito da suspensão mantem inalterados os direitos e garantias das partes à excepção dos que persupoem a prestação de trabalho.
O n°2 do artigo 238 informa que o direito a férias reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior e que se vence (ganha direito) a 1 de Janeiro de cada ano.
Ora como não trabalhou o ano de 2017 e continuava indisponível para trabalhar em virtude da licença a 1 Janeiro, não tem direito a férias do ano de 2017.
No limite teria direito a gozar férias de 2016 que não tivessem sido gozadas ou na sua ausência de gozo, o direito à compensação por férias não gozadas.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por Kilavaaa
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