Caro Joaquim Silva,
As férias de 2009 deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2010. Não tendo isto acontecido por motivo de baixa prolongada, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias de 2010, por ter estado de baixa na "passagem do ano", ou seja, por estar "ausente de funções" no dia 1 Janeiro 2010, não "ganhou" os 22 dias de férias anuais, mas apenas 2 dias por cada mês que trabalhou no ano 2010. Deve gozar estas até 30 Abril 2011. Se tal não acontecer, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias, no ano de cessação de contrato (2011), devem ser, igualmente contabilizadas de forma proporcional aos meses trabalhados (2 dias de férias/mês), com direito ao respectivo subsídio. Estas férias devem ser gozadas até ao fim do prazo de aviso prévio. Se tal não acontecer o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
Para além de receber as retribuições relativas aos meses de aviso prévio e os dias de férias não gozados e respectivos subsídios, se há uma extinção de posto de trabalho, tem ainda que receber o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato e um mês de retribuição por cada ano de trabalho prestado à empresa a título compensatório.
Deve, ainda, solicitar ao empregador um certificado de trabalho que indica as funções/cargo desempenhado e o formulário 5044 da Segurança Social para que possa, com este devidamente preenchido, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. Atenção que o empregador deve assinalar a opção "Extinção de posto de trabalho" nos motivos que originam o despedimento (e não qualquer tipo de "acordo"). Sem isto não haverá direito a requerer as prestações de desemprego.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que