Responder: Ferias

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Histórico do tópico: Ferias

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Caro Joaquim Silva,

Na primeira mensagem que colocou no fórum referia que a sua baixa ia de 30/04/2009 a 16/02/2010. Na última mensagem refere o período de 3O/04/2009 a 16/02/2011.

Ora, então, as férias que venceram a 1/1/2009 teria direito a gozá-las até 30 Abril 2010 que, não tendo sido o caso, e em acordo com o empregador, ou as goza "fora de prazo" ou deve recebê-las (dias de férias não gozados + respectivo subsídio). Efectivamente, 2010, se não trabalhou, não lhe dá direito a férias.

Quanto à indemnização, sim, tem razão, um mês de retribuição por cada ano de trabalho, exceptuando o tempo de esteve de baixa.

Sra. D.Beatriz Madeira

Não estou de acordo com resposta a minha pergunta!

Vejamos se esta de acordo;

Como estive com baixa de 3O/04/2009 a 16/02/2011 e em 17/02/2011 faço um acordo por extinção do posto de trabalho:

Por direito tenho a receber 25 dias de ferias, vencida em 01/01/2009 e não gozadas.

No ano de 2010, não tenho ferias.

No ano de 2011, e regresso tambem não, por extinção do posto de trabalho por acordo, simples a indemnização de um mês por cada ano de trabalho.

Fico aguardar comentarios.

Joaquim Silva

Caro Joaquim Silva,

As férias de 2009 deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2010. Não tendo isto acontecido por motivo de baixa prolongada, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.

As férias de 2010, por ter estado de baixa na "passagem do ano", ou seja, por estar "ausente de funções" no dia 1 Janeiro 2010, não "ganhou" os 22 dias de férias anuais, mas apenas 2 dias por cada mês que trabalhou no ano 2010. Deve gozar estas até 30 Abril 2011. Se tal não acontecer, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.

As férias, no ano de cessação de contrato (2011), devem ser, igualmente contabilizadas de forma proporcional aos meses trabalhados (2 dias de férias/mês), com direito ao respectivo subsídio. Estas férias devem ser gozadas até ao fim do prazo de aviso prévio. Se tal não acontecer o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.

Para além de receber as retribuições relativas aos meses de aviso prévio e os dias de férias não gozados e respectivos subsídios, se há uma extinção de posto de trabalho, tem ainda que receber o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato e um mês de retribuição por cada ano de trabalho prestado à empresa a título compensatório.

Deve, ainda, solicitar ao empregador um certificado de trabalho que indica as funções/cargo desempenhado e o formulário 5044 da Segurança Social para que possa, com este devidamente preenchido, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. Atenção que o empregador deve assinalar a opção "Extinção de posto de trabalho" nos motivos que originam o despedimento (e não qualquer tipo de "acordo"). Sem isto não haverá direito a requerer as prestações de desemprego.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Pretendo saber urgentemente o seguinte:

Estando com baixa desde 30/04/2009 e terminou em 16/02/2010, fazendo um acordo de revogação do contrado de trabalho por extinção de posto de trabalho:

Que direitos tenho ? ainda não gozei ferias de 2009.

Obrigado

Joaquim Silva

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