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Ferias
- Joaquim Silva
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Pretendo saber urgentemente o seguinte:
Estando com baixa desde 30/04/2009 e terminou em 16/02/2010, fazendo um acordo de revogação do contrado de trabalho por extinção de posto de trabalho:
Que direitos tenho ? ainda não gozei ferias de 2009.
Obrigado
Joaquim Silva
Estando com baixa desde 30/04/2009 e terminou em 16/02/2010, fazendo um acordo de revogação do contrado de trabalho por extinção de posto de trabalho:
Que direitos tenho ? ainda não gozei ferias de 2009.
Obrigado
Joaquim Silva
Respondido por Joaquim Silva
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Joaquim Silva,
As férias de 2009 deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2010. Não tendo isto acontecido por motivo de baixa prolongada, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias de 2010, por ter estado de baixa na "passagem do ano", ou seja, por estar "ausente de funções" no dia 1 Janeiro 2010, não "ganhou" os 22 dias de férias anuais, mas apenas 2 dias por cada mês que trabalhou no ano 2010. Deve gozar estas até 30 Abril 2011. Se tal não acontecer, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias, no ano de cessação de contrato (2011), devem ser, igualmente contabilizadas de forma proporcional aos meses trabalhados (2 dias de férias/mês), com direito ao respectivo subsídio. Estas férias devem ser gozadas até ao fim do prazo de aviso prévio. Se tal não acontecer o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
Para além de receber as retribuições relativas aos meses de aviso prévio e os dias de férias não gozados e respectivos subsídios, se há uma extinção de posto de trabalho, tem ainda que receber o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato e um mês de retribuição por cada ano de trabalho prestado à empresa a título compensatório.
Deve, ainda, solicitar ao empregador um certificado de trabalho que indica as funções/cargo desempenhado e o formulário 5044 da Segurança Social para que possa, com este devidamente preenchido, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. Atenção que o empregador deve assinalar a opção "Extinção de posto de trabalho" nos motivos que originam o despedimento (e não qualquer tipo de "acordo"). Sem isto não haverá direito a requerer as prestações de desemprego.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
As férias de 2009 deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2010. Não tendo isto acontecido por motivo de baixa prolongada, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias de 2010, por ter estado de baixa na "passagem do ano", ou seja, por estar "ausente de funções" no dia 1 Janeiro 2010, não "ganhou" os 22 dias de férias anuais, mas apenas 2 dias por cada mês que trabalhou no ano 2010. Deve gozar estas até 30 Abril 2011. Se tal não acontecer, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
As férias, no ano de cessação de contrato (2011), devem ser, igualmente contabilizadas de forma proporcional aos meses trabalhados (2 dias de férias/mês), com direito ao respectivo subsídio. Estas férias devem ser gozadas até ao fim do prazo de aviso prévio. Se tal não acontecer o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e respectivo/proporcional subsídio.
Para além de receber as retribuições relativas aos meses de aviso prévio e os dias de férias não gozados e respectivos subsídios, se há uma extinção de posto de trabalho, tem ainda que receber o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato e um mês de retribuição por cada ano de trabalho prestado à empresa a título compensatório.
Deve, ainda, solicitar ao empregador um certificado de trabalho que indica as funções/cargo desempenhado e o formulário 5044 da Segurança Social para que possa, com este devidamente preenchido, requerer as prestações de desemprego junto da Segurança Social. Atenção que o empregador deve assinalar a opção "Extinção de posto de trabalho" nos motivos que originam o despedimento (e não qualquer tipo de "acordo"). Sem isto não haverá direito a requerer as prestações de desemprego.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
- Joaquim Silva
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Sra. D.Beatriz Madeira
Não estou de acordo com resposta a minha pergunta!
Vejamos se esta de acordo;
Como estive com baixa de 3O/04/2009 a 16/02/2011 e em 17/02/2011 faço um acordo por extinção do posto de trabalho:
Por direito tenho a receber 25 dias de ferias, vencida em 01/01/2009 e não gozadas.
No ano de 2010, não tenho ferias.
No ano de 2011, e regresso tambem não, por extinção do posto de trabalho por acordo, simples a indemnização de um mês por cada ano de trabalho.
Fico aguardar comentarios.
Joaquim Silva
Não estou de acordo com resposta a minha pergunta!
Vejamos se esta de acordo;
Como estive com baixa de 3O/04/2009 a 16/02/2011 e em 17/02/2011 faço um acordo por extinção do posto de trabalho:
Por direito tenho a receber 25 dias de ferias, vencida em 01/01/2009 e não gozadas.
No ano de 2010, não tenho ferias.
No ano de 2011, e regresso tambem não, por extinção do posto de trabalho por acordo, simples a indemnização de um mês por cada ano de trabalho.
Fico aguardar comentarios.
Joaquim Silva
Respondido por Joaquim Silva
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Joaquim Silva,
Na primeira mensagem que colocou no fórum referia que a sua baixa ia de 30/04/2009 a 16/02/2010. Na última mensagem refere o período de 3O/04/2009 a 16/02/2011.
Ora, então, as férias que venceram a 1/1/2009 teria direito a gozá-las até 30 Abril 2010 que, não tendo sido o caso, e em acordo com o empregador, ou as goza "fora de prazo" ou deve recebê-las (dias de férias não gozados + respectivo subsídio). Efectivamente, 2010, se não trabalhou, não lhe dá direito a férias.
Quanto à indemnização, sim, tem razão, um mês de retribuição por cada ano de trabalho, exceptuando o tempo de esteve de baixa.
Na primeira mensagem que colocou no fórum referia que a sua baixa ia de 30/04/2009 a 16/02/2010. Na última mensagem refere o período de 3O/04/2009 a 16/02/2011.
Ora, então, as férias que venceram a 1/1/2009 teria direito a gozá-las até 30 Abril 2010 que, não tendo sido o caso, e em acordo com o empregador, ou as goza "fora de prazo" ou deve recebê-las (dias de férias não gozados + respectivo subsídio). Efectivamente, 2010, se não trabalhou, não lhe dá direito a férias.
Quanto à indemnização, sim, tem razão, um mês de retribuição por cada ano de trabalho, exceptuando o tempo de esteve de baixa.
Respondido por Beatriz Madeira
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