Há que respeitar duas coisas: o descanso diário e o descanso semanal do trabalhador.
Veja o que diz o Código do Trabalho sobre descanso diário do trabalhador (Artigo 214):
1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) (...);
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
c) (...);
d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 207.o, com excepção da subalínea viii) da alínea e), (...).
3 — Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
E sobre o descanso semanal (Artigo 232):
1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, (...).
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