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Trabalho por turnos, Natal e Passagem de Ano

Trabalho por turnos, Natal e Passagem de Anofoi criado por LmGaspar

20 Nov. 2017 18:56 #18243
Olá boa tarde trabalho por turnos num hospital e estou habituado a trabalhar nas festas, nomeadamente Natal e Passagem de ano, no entanto o normal na minha entidade patronal e um regime de rotatividade no horário que se aplica também nas festas sendo ate suspensa a normal rotatividade do horário por forma a que o natal e a passagem de ano não calhe sempre a mesmo. Sendo por norma que um faz o 24 outro 25 Dezembro, precedendo-se da mesma forma com o 31 de Dezembro e o 1 de Janeiro. Hoje fui surpreendido com o horário onde me deparo que irei trabalhar no dia 31 e 1, sendo que vou trabalhar o fim de semana 30 e 31 e o feriado 1. Isto é legal? Posso fazer alguma coisa em relação a isto?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho por turnos, Natal e Passagem de Ano

29 Dez. 2017 17:01 #18460
Há que respeitar duas coisas: o descanso diário e o descanso semanal do trabalhador.

Veja o que diz o Código do Trabalho sobre descanso diário do trabalhador (Artigo 214):

1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) (...);
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
c) (...);
d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 207.o, com excepção da subalínea viii) da alínea e), (...).
3 — Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.

E sobre o descanso semanal (Artigo 232):
1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, (...).

Poderá consultar os artigos na íntegra em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
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