A marcação das férias deve ser sempre acordada com o empregador, sob pena de este não concordar com o período marcado pelo trabalhador. O empregador tem o direito de marcar as férias do trabalhador quando não há acordo entre as partes. A marcação de férias deve ser feita até ao dia 15 Abril de cada ano (alínea 9 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
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), mas nos casos em que o trabalhador entra após este prazo, as férias devem ser agendadas assim que possível. As férias podem ser gozadas após o cumprimento de 6 meses de contrato. Mais informação em
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