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Competências e Responsabilidades
- Rafael
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Bom dia,
Reporto ao diretor de produção,sou responsável de uma área de produção que trabalha de 2ªf a sábado, das 5h00 às 22h00 e tenho IHT.
O diretor de produção enviou-me por mail uma escala de sábados e feriados que tenho de trabalhar sem remuneração e sem direito a folgas por trabalhar estes dias.
Ou seja 2 semanas por mês trabalho 2 sábados e sempre que existam feriados trabalho também, sem qualquer compensação.
Aliado a isto trabalho cerca de 10h diárias, no verão trabalhei muitos dias mais de 15h diárias.
Neste momento estou de baixa devido ao stress porque passei e porque passo e apenas terei direito ao € da baixa.
O que devo fazer para que me sejam pagos dias trabalhados e não remunerados ? tenho direito ao pagamento destes dias ?
Reporto ao diretor de produção,sou responsável de uma área de produção que trabalha de 2ªf a sábado, das 5h00 às 22h00 e tenho IHT.
O diretor de produção enviou-me por mail uma escala de sábados e feriados que tenho de trabalhar sem remuneração e sem direito a folgas por trabalhar estes dias.
Ou seja 2 semanas por mês trabalho 2 sábados e sempre que existam feriados trabalho também, sem qualquer compensação.
Aliado a isto trabalho cerca de 10h diárias, no verão trabalhei muitos dias mais de 15h diárias.
Neste momento estou de baixa devido ao stress porque passei e porque passo e apenas terei direito ao € da baixa.
O que devo fazer para que me sejam pagos dias trabalhados e não remunerados ? tenho direito ao pagamento destes dias ?
Respondido por Rafael
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Competências e Responsabilidades
02 Fev. 2011 17:03 - 04 Nov. 2023 12:08 #1692
Caro Rafael,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) determina que, por um lado, não pode haver alterações ao horário definido contratualmente entre trabalhador e empregador apenas por vontade de uma das partes, quando esta alteração é superior a uma semana. Por outro lado, também estipula que o trabalhador que efectua trabalho suplementar, em dias úteis ou de descanso semanal ou feriados não só tem direito a ser remunerado por isso, como tem direito a descanso suplementar também.
O que lhe sugerimos, uma vez que (parece) poder vir a tornar-se um "caso complicado", é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00), no sentido de obter um "parecer formal" (por escrito) quanto à situação que descreve. Este poderá servir para apresentar ao empregador, caso se venha a revelar necessário e adequado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) determina que, por um lado, não pode haver alterações ao horário definido contratualmente entre trabalhador e empregador apenas por vontade de uma das partes, quando esta alteração é superior a uma semana. Por outro lado, também estipula que o trabalhador que efectua trabalho suplementar, em dias úteis ou de descanso semanal ou feriados não só tem direito a ser remunerado por isso, como tem direito a descanso suplementar também.
O que lhe sugerimos, uma vez que (parece) poder vir a tornar-se um "caso complicado", é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00), no sentido de obter um "parecer formal" (por escrito) quanto à situação que descreve. Este poderá servir para apresentar ao empregador, caso se venha a revelar necessário e adequado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:08 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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