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Férias
- flmspg
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- Beatriz Madeira
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Sim, será essa a interpretação da legislação em vigor. Segundo o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), ao trabalhador a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não implique a prestação de trabalho a tempo completo. O nr. 2 do artigo 154 diz que "O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.". O Código do Trabalho não refere especificamente um período de férias no que respeita o trabalho a tempo parcial. Nos artigos 150 a 156 não se encontram referências diretas ao direito a férias. O que o Código do Trabalho diz sobre férias (artigo 237 e seguintes) é que os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias, não havendo diferença neste capítulo entre trabalhador a tempo parcial e a tempo completo.
Ultima edição : 23 Nov. 2016 15:32 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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