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Ferias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa Noite,
Pretendia saber o seguinte;
Estando de Baixa de 7/12/2009 a 8/01/2010 e 8/04/2010 a 22/12/2010, qual os dias ferias de direito em 2010?
Fico aguardar noticias!
Obrigado
Joaquim Silva
Pretendia saber o seguinte;
Estando de Baixa de 7/12/2009 a 8/01/2010 e 8/04/2010 a 22/12/2010, qual os dias ferias de direito em 2010?
Fico aguardar noticias!
Obrigado
Joaquim Silva
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Joaquim Silva,
Tendo estado de baixa entre 7/12/2009 e 8/01/2010 não "adquire" direito aos 22 dias de férias anuais, porque não "estava ao serviço" no dia 1/01/2010, sendo que se aplica o descrito em baixo.
No ano em que o trabalhador está de baixa prolongada (de duração superior a 30 dias consecutivos) tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês de trabalho a gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Tendo estado de baixa entre 7/12/2009 e 8/01/2010 não "adquire" direito aos 22 dias de férias anuais, porque não "estava ao serviço" no dia 1/01/2010, sendo que se aplica o descrito em baixo.
No ano em que o trabalhador está de baixa prolongada (de duração superior a 30 dias consecutivos) tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês de trabalho a gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 25 Jan. 2011 17:02 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Joaquim Silva,
Complementamos a resposta dada anteriormente.
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de baixa prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Complementamos a resposta dada anteriormente.
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de baixa prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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