Caro Joaquim Silva,
Tendo estado de baixa entre 7/12/2009 e 8/01/2010 não "adquire" direito aos 22 dias de férias anuais, porque não "estava ao serviço" no dia 1/01/2010, sendo que se aplica o descrito em baixo.
No ano em que o trabalhador está de baixa prolongada (de duração superior a 30 dias consecutivos) tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês de trabalho a gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 25 Jan. 2011 17:02 por Beatriz Madeira.