No caso dos contratos a termo certo de renovação automática, deverá contabilizar as suas férias como se fosse uma trabalhadora com contrato sem termo, ou seja, não se devem considerar 12 dias por cada contrato de 6 meses, mas sim como encontra descrito em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Se fizer a comunicação de rescisão de contrato, deverá receber todos os dias de férias que lhe restam gozar e o respetivo proporcional subsídio.