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ferias apos baixa
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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estive de baixa medica de novembro de 2009 a novembro de 2010 as ferias de 2009 estvam marcadas para setembro de 2010 mas quando entrei ao trabalho disseram me que a nova lei das ferias fazia com que as tivesse perdido ou seja nem as gozei nem as recebi sera que é assim visto que nos gozavamos as ferias sempre do ano anterior ? nao fiquei muito convecida... obrigada desde ja pela resposta
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ofélia Alves,
Em caso de baixa prolongada o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, no ano em que retoma a actividade, e a receber as férias não gozadas, bem como o respectivo subsídio.
O número 6 do artigo 239 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. (...).".
O artigo 244 do mesmo Código diz que "1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. 2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, (...). 3 — Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio. (...).".
O Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Em caso de baixa prolongada o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, no ano em que retoma a actividade, e a receber as férias não gozadas, bem como o respectivo subsídio.
O número 6 do artigo 239 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Estes dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. (...).".
O artigo 244 do mesmo Código diz que "1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. 2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, (...). 3 — Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio. (...).".
O Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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