O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana que pode ser acrescido de um dia complementar por decisão do empregador, por acordo com o trabalhador, por regulamentação da empresa ou, ainda, por contrato colectivo de trabalho. Os dias de descanso semanal (folgas) podem ser em dias diferentes do Domingo desde que se observe o estipulado no artigo 232 do Código do Trabalho. Não existe qualquer obrigatoriedade de haver dias de descanso ao fim-de-semana, a não ser que haja um acordo nesse sentido com o empregador.
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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Ultima edição : 07 maio 2010 14:22 por Beatriz Madeira.