Cara Josylene Ferreira, boa tarde.
O artigo 216 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, (...), com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
Poder-se-á interpretar que a antecedência mínima é de 2 dias face à data em que passa a vigorar.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT e o MSESS (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para confirmar esta informação.