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Marcação de Férias 2015
- CCunha
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde,
Venho por este meio, solicitar a vossa ajuda, no que respeita aos dias de férias a que tenho direito para 2015;
Tenho um contrato coletivo de trabalho da atividade seguradora e encontro-me como contratada a prazo (1º contrato de 6 meses que iniciou a 01/01/2014 e 2ªcontrato de 1 ano que iniciou a 01/07/2014 e que irá terminar a 30/06/2015 - tendo neste momento indicações que irei passar aos quadros no término do mesmo) contudo indicam-me que apenas tenho 12 dias de féras a gozar, uma vez que no ano passado gozei os 20 dias a que se tem direito no 1ºano de contrato;
Solicito por favor a vossa ajuda, pois pretendia confirmar esta situação a fim de marcar as férias de 2015;
Obrigada
Venho por este meio, solicitar a vossa ajuda, no que respeita aos dias de férias a que tenho direito para 2015;
Tenho um contrato coletivo de trabalho da atividade seguradora e encontro-me como contratada a prazo (1º contrato de 6 meses que iniciou a 01/01/2014 e 2ªcontrato de 1 ano que iniciou a 01/07/2014 e que irá terminar a 30/06/2015 - tendo neste momento indicações que irei passar aos quadros no término do mesmo) contudo indicam-me que apenas tenho 12 dias de féras a gozar, uma vez que no ano passado gozei os 20 dias a que se tem direito no 1ºano de contrato;
Solicito por favor a vossa ajuda, pois pretendia confirmar esta situação a fim de marcar as férias de 2015;
Obrigada
Respondido por CCunha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Carina Cunha, boa tarde.
Em termos de contabilização de dias de férias, e especificamente no caso que descreve, os 20 dias de férias relativos ao ano de contratação estão corretos e os 12 dias de férias relativos aos 6 meses do contrato que termina a 30/06/2015 estão corretos. No entanto, relativamente a esta última renovação de 6 meses, apenas se aplicam os 12 dias em caso de haver comunicação de caducidade do contrato, caso contrário aplicam-se os 22 dias de férias anuais concedidas a trabalhador cujo contrato se prolonga (como se fosse sem termo). Ou seja, se fizerem a comunicação de caducidade do atual contrato deverá gozar as suas férias e receber os valores em dívida e, admitimos, assinar um novo contrato sem termo para que possa adquirir direito a "novas férias".
Em termos de contabilização de dias de férias, e especificamente no caso que descreve, os 20 dias de férias relativos ao ano de contratação estão corretos e os 12 dias de férias relativos aos 6 meses do contrato que termina a 30/06/2015 estão corretos. No entanto, relativamente a esta última renovação de 6 meses, apenas se aplicam os 12 dias em caso de haver comunicação de caducidade do contrato, caso contrário aplicam-se os 22 dias de férias anuais concedidas a trabalhador cujo contrato se prolonga (como se fosse sem termo). Ou seja, se fizerem a comunicação de caducidade do atual contrato deverá gozar as suas férias e receber os valores em dívida e, admitimos, assinar um novo contrato sem termo para que possa adquirir direito a "novas férias".
Respondido por Beatriz Madeira
- CCunha
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- Obrigado recebido 0
Grata pela célere resposta
Respondido por CCunha
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