Cara Paula Oliveira, boa tarde.
Vamos utilizar os seus exemplos:
1. Um trabalhador que esteja de baixa entre Fevereiro e Novembro de 2014, em 2014 (até 30 Abril 2015) vai poder gozar, e receber o respetivo/proporcional subsídio, os 22 dias de férias que "ganhou" a 1 Janeiro 2014 pelo trabalho efetuado no ano 2013. Se não o puder gozar até 30 Abril 2015 porque está de baixa, então o empregador vai ter de pagar-lhe férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
2. Um trabalhador que esteja de baixa entre, suponhamos, Outubro 2014 e Abril 2015, em 2014 goza os 22 dias de férias e recebe o respetivo/proporcional subsídio; em 2015 tem direito a 2 dias de férias que são contados como se se tratasse do "ano de contratação". Veja a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html