Cara Patrícia Mendes , boa tarde.
O pagamento de dias de férias deve ser feito de duas formas:
1. numa só tranche anual, quando goza as férias;
2. em duodécimos, caso em que não recebe o subsídio de férias numa só tranche, quando goza as férias, mas dividido mensalmente, agregado ao valor da remuneração mensal;
3. caso tenha férias repartidas no ano com, pelo menos, um período mínimo de 11 dias úteis consecutivos, então poderá receber o subsídio também de forma repartida e proporcional ao número de dias de férias que goza em determinado período.
Em matéria de contabilização de dias de férias utilizamos como referência o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html