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Férias
- monicabeatriz
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Olá bom dia !
Trabalho numa empresa multinacional á 8 anos .
Costumamos marcar as férias em Novembro e este ano apresentaram nos uma serie de regras , mas a que mais nos surpreendeu é a obrigação de no período de verão só podermos marcar 5 dias , 10 dias até 31 de maio e os restantes 5 dias de 1 de Outubro a 31 de Dezembro !
Isto é legal ?
Podem esclarecer-me por favor!
Obrigado !
Trabalho numa empresa multinacional á 8 anos .
Costumamos marcar as férias em Novembro e este ano apresentaram nos uma serie de regras , mas a que mais nos surpreendeu é a obrigação de no período de verão só podermos marcar 5 dias , 10 dias até 31 de maio e os restantes 5 dias de 1 de Outubro a 31 de Dezembro !
Isto é legal ?
Podem esclarecer-me por favor!
Obrigado !
Respondido por monicabeatriz
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Mónica Beatriz, boa tarde.
O empregador pode estipular as regras para marcação de dias de férias, desde que cumpra, também ele, algumas regras.
Não havendo um contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa, então o empregador sujeita-se à regulamentação geral de trabalho em vigor em Portugal, ou seja, o do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores.
A matéria em questão - férias - pode ser consultada no Código do Trabalho em vigor (disponível a partir de sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nos seus artigos 237 a 247 e, muito particularmente, no artigo 241.
O empregador pode estipular as regras para marcação de dias de férias, desde que cumpra, também ele, algumas regras.
Não havendo um contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa, então o empregador sujeita-se à regulamentação geral de trabalho em vigor em Portugal, ou seja, o do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores.
A matéria em questão - férias - pode ser consultada no Código do Trabalho em vigor (disponível a partir de sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nos seus artigos 237 a 247 e, muito particularmente, no artigo 241.
Respondido por Beatriz Madeira
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