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Trabalho por turnos - marcação de férias
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Trabalho em regime de turnos rotativos e gostaria de marcar férias no período de natal. Os meus turnos nessa semana serão:
20 - trabalho
21 - trabalho
22 - trabalho
23 - folga
24 - trabalho
25 - trabalho
26 - trabalho
27 - folga
sendo o dia 25 de Dezembro feriado tenho que marcar férias nesse dia?
Obrigada pela atenção
20 - trabalho
21 - trabalho
22 - trabalho
23 - folga
24 - trabalho
25 - trabalho
26 - trabalho
27 - folga
sendo o dia 25 de Dezembro feriado tenho que marcar férias nesse dia?
Obrigada pela atenção
Respondido por Destacada
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho por turnos - marcação de férias
10 Dez. 2010 14:38 #1287
Cara Destacada,
Se está definido em horário de trabalho que o dia 25 não tem folga e lhe seria pago o dia com acréscimo de 100% da remuneração base, então terá mesmo que marcar férias para poder usufruir do dia. Atenção que as férias são marcadas com o acordo do empregador e que, se este acordo não existir, é o empregador que determina a marcação de férias.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Se está definido em horário de trabalho que o dia 25 não tem folga e lhe seria pago o dia com acréscimo de 100% da remuneração base, então terá mesmo que marcar férias para poder usufruir do dia. Atenção que as férias são marcadas com o acordo do empregador e que, se este acordo não existir, é o empregador que determina a marcação de férias.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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