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Licença de casamento - Estagio profissional
- Noir
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- Obrigado recebido 0
Olá a todos.
Estou a fazer um estágio profissional desde ontem, sei que tenho direito a 22 dias de férias mas também me vou casar em Setembro.. ou seja:
Quando posso gozar esses 22 dias? Sou eu que marco ou é a entidade?
E tenho direito a licença de casamento?
Actualmente trabalho por turnos ou seja aos fins de semana também, mas não ultrapassa as 40 horas.
obrigada.
Estou a fazer um estágio profissional desde ontem, sei que tenho direito a 22 dias de férias mas também me vou casar em Setembro.. ou seja:
Quando posso gozar esses 22 dias? Sou eu que marco ou é a entidade?
E tenho direito a licença de casamento?
Actualmente trabalho por turnos ou seja aos fins de semana também, mas não ultrapassa as 40 horas.
obrigada.
Respondido por Noir
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença de casamento - Estagio profissional
08 Jul. 2014 17:38 - 08 Jul. 2014 17:40 #11670
Cara Noir, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho (30 dias), até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
As férias devem ser marcadas por decisão conjunta entre trabalhador e empregador, sendo que este último tem direito de "veto" quando não há acordo quanto ao(s) período(s) de gozo de férias.
À partida tem direito à "licença de casamento", sendo que esta não são férias, são faltas que o trabalhador pode dar por altura do casamento (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/539-licenca-de-casamento.html ).
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho (30 dias), até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
As férias devem ser marcadas por decisão conjunta entre trabalhador e empregador, sendo que este último tem direito de "veto" quando não há acordo quanto ao(s) período(s) de gozo de férias.
À partida tem direito à "licença de casamento", sendo que esta não são férias, são faltas que o trabalhador pode dar por altura do casamento (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/539-licenca-de-casamento.html ).
Ultima edição : 08 Jul. 2014 17:40 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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