Cara Noir, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho (30 dias), até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
As férias devem ser marcadas por decisão conjunta entre trabalhador e empregador, sendo que este último tem direito de "veto" quando não há acordo quanto ao(s) período(s) de gozo de férias.
À partida tem direito à "licença de casamento", sendo que esta não são férias, são faltas que o trabalhador pode dar por altura do casamento (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/539-licenca-de-casamento.html
).