Cara Maria Pinto, boa tarde.
A "regra" a aplicar será: "No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.".
Em matéria de contabilização de dias de férias, podemos sugerir-lhe a leitura do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html