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Part time 10h semanais - Contrato de 6 meses
- ACCC
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Boa tarde,
Num part-time de 10h semanais (40h mensais) e tendo um contrato de 6 meses, têm direito a férias?
Obrigada.
Ana Correia
Num part-time de 10h semanais (40h mensais) e tendo um contrato de 6 meses, têm direito a férias?
Obrigada.
Ana Correia
Respondido por ACCC
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Respondido por ACCC no tópico Part time 10h semanais - Contrato de 6 meses
19 Mar. 2014 15:52 #10921
Com o fim do contrato quais os meus direitos? a pergunta das férias vem no seguimento desta pergunta que fiz agora...
Onde tenho acesso a legislação sobre um part time destas horas?
Obrigada.
Onde tenho acesso a legislação sobre um part time destas horas?
Obrigada.
Respondido por ACCC
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Part time 10h semanais - Contrato de 6 meses
20 Mar. 2014 14:03 #10933
Cara Ana Correia, boa tarde.
Qualquer trabalhador tem direito a férias, independentemente do tipo e duração do contrato.
Se o seu contrato tem a duração de 6 meses e não é renovável, então, em princípio, terá direito a um proporcional de férias relativo ao tempo de trabalho mensal efetuado.
Assumindo que um trabalhador a tempo completo trabalha 40h/semana e 4 semanas/mês (160h/mês) e tem direito a 22 dias de férias, terá que calcular o proporcional.
Qualquer trabalhador tem direito a férias, independentemente do tipo e duração do contrato.
Se o seu contrato tem a duração de 6 meses e não é renovável, então, em princípio, terá direito a um proporcional de férias relativo ao tempo de trabalho mensal efetuado.
Assumindo que um trabalhador a tempo completo trabalha 40h/semana e 4 semanas/mês (160h/mês) e tem direito a 22 dias de férias, terá que calcular o proporcional.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Part time 10h semanais - Contrato de 6 meses
20 Mar. 2014 14:08 - 05 Nov. 2023 19:21 #10934
Cara Ana Correia, boa tarde.
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, poderá consultar os seus direitos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não regulamenta especificamente as férias de trabalhador a tempo parcial, apenas refere que este trabalhador tem direitos iguais, em matéria de férias, aos dos trabalhadores a tempo completo.
Sugerimos-lhe, em caso de dúvida sobre:
1. Cálculo de dias de férias de trabalhador a tempo parcial: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
2. Legislação nesta matéria: MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, poderá consultar os seus direitos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não regulamenta especificamente as férias de trabalhador a tempo parcial, apenas refere que este trabalhador tem direitos iguais, em matéria de férias, aos dos trabalhadores a tempo completo.
Sugerimos-lhe, em caso de dúvida sobre:
1. Cálculo de dias de férias de trabalhador a tempo parcial: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
2. Legislação nesta matéria: MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:21 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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