Cara Ana Pereira, boa tarde.
Em matéria de "direitos do empregador e do trabalhador no que diz respeito a férias", sugerimos-lhe a leitura do disposto no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Os 11 dias "impostos" deverão ser marcados de forma consecutiva, ou seja, seguidos. Em matéria de marcação de dias de férias, sugerimos-lhe a leitura do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html