Cara SOS, boa tarde.
A renovação do contrato "passando para outra Empresa do grupo" é uma forma de dar continuidade ao emprego. Se isso lhe interessar, pode aceitar. Não há nenhum "impedimento legal" para fazer essa "transferência".
Resta saber se vão manter a antiguidade do seu marido, ou seja, se o "novo" contrato assegura que o seu marido é "transferido" com direito à manutenção da antiguidade (tempo de trabalho efetuado para a atual empresa, de onde sai), uma vez que esta determina, em caso de despedimento, a atribuição de subsídio e a compensação no despedimento (indemnização).
O trabalhador nunca é obrigado a aceitar as condições contratuais, mas poderá vir a por em causa a sua contratação, uma vez que o empregador, por norma, determina as condições em que quer contratar os seus trabalhadores.
Se houver uma recusa, podem acontecer duas coisas: 1. o empregador considera que há uma caducidade de contrato por sua iniciativa e assinala esse motivo no formulário para a Seg. Social, concedendo a possibilidade ao trabalhador de requerer o subsídio de desemprego; 2. o empregador considera que há um acordo de rescisão, sendo um caso de desemprego voluntário, e não há direito a requerer o subsídio de desemprego por parte do trabalhador.
A folga 1 vez por semana é o mínimo a que qualquer trabalhador tem direito legalmente, não pode deixar de a ter, e será bom verificar se o "novo" contrato, caso decidam por esta opção, o menciona.
A "recusa" de cumprimento de horário de trabalho, assim como a "desobediência" de ordens do empregador podem ser consideradas "justa causa para despedimento", mas o trabalhador pode negociar as suas condições contratuais. Já que poderá vir a haver "novas" condições contratuais, convém que fique claro se o trabalhador aceita, ou não, as mesmas.