Cara L33, boa tarde.
A situação que descreve é, toda ela, ilegal. Ainda assim, tem tudo a perder se não fizer as coisas "como deve ser". Tem direito a muita coisa: reconhecimento do vínculo laboral, descontos para a Seg. Social, férias não gozadas e respetivos subsídios, férias e subsídios de férias, subsídios de Natal, entre outras coisas que, em caso de despedimento devem ser consideradas.
O seu primeiro passo tem (MESMO) de ser uma queixa da situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho* e à Seg. Social (Centro Distrital da sua área de residência). A queixa para ambos as entidades deve ser feita por carta registada com aviso de receção e pode ser o mesmo texto que nos envia (não se esqueça de colocar a data na carta). Mesmo que o processo seja moroso, fica com o registo de que enviou as cartas a fazer a denúncia da situação (guarde para si fotocópias das cartas, depois de assinadas, juntamente com os registos dos CTT e os avisos de receção).
Se não quiser proceder desta forma, poderá resolver a situação através de um advogado. Não quer dizer que, em qualquer uma das situações, não deva/possa consultar um advogado, o que recomendamos, mas fazendo a queixa já torna o processo oficial e a ACT deve intervir para que o seu empregador seja obrigado a reconhecê-la como trabalhadora, a pagar-lhe tudo a que tem direito e, em caso de despedimento, a requerer o subsídio de desemprego.
Agora deixamos-lhe algumas considerações:
- Quando o trabalhador não tem contrato assinado, ele tem um vínculo laboral sem termo, é um trabalhador efetivo desde o primeiro dia em que trabalha na empresa.
- O trabalhador com vínculo sem termo, efetivo, tem direito a 2 dias de férias pagos por cada mês completo de trabalho no ano em que inicia o contrato e 22 dias de férias nos anos seguintes. Isto com acréscimo de subsídio de férias na proporção dos dias de férias gozados.
- Se o trabalhador não goza férias, o que é ilegal, porque ele tem direito a um mínimo de 11 dias anuais, o empregador deve pagar as férias não gozadas e o respetivo subsídio.
- O horário de trabalho é de 8h/dia ou 40h/semana a não ser que haja acordo diferente entre as partes. Não havendo nada escrito, assume-se que tudo o que ultrapasse esta carga horária seja devida como trabalho suplementar (horas extraordinárias).
- O empregador não pode unilateralmente, por sua exclusiva decisão, alterar o horário de trabalho acordado inicial e individualmente com o trabalhador. Sempre que haja alterações superiores a 1 semana, deve haver acordo com o trabalhador sobre a alteração.
- Em empresas que tenham até 50 trabalhadores, o trabalhador não pode prestar mais de 175 horas de trabalho suplementar (horas extraordinárias) por ano.
- Quanto às folgas, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal (folga 1 dia em cada 7 dias de trabalho, ou seja, trabalha um máximo de 6 dias por semana). O trabalhador tem o direito de conhecer antecipadamente os seus dias de descanso semanal e de os gozar.
- Um contrato que não foi assinado por si não tem qualquer validade legal.
* Contactos ACT:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx