Caro Rui, bom dia.
Relativamente aos contratos, se percebemos bem, a sucessão dos mesmos foi a seguinte:
1º contrato - 1 Jun 2010 a 30 Nov 2010
2º contrato (1ª renovação) - 1 Dez 2010 a 31 Mai 2011
3º contrato (2ª renovação) - 1 Jun 2011 a 30 Nov 2011
Novo contrato (18 meses) - 1 Dez 2011
Se se confirma esta sucessão de contratos, então a resposta é afirmativa, a data de 1 Dezembro para o novo contrato de 18 meses parece-nos perfeitamente legal. Isto permite que não haja interrupções entre contratações e respetivos descontos para a Seg. Social, o que é favorável para si em caso de despedimento. Agora, o facto de ainda não lhe terem dado a sua cópia do contrato é que é ilegal, uma vez que o trabalhador tem direito à sua cópia.
Quanto ao pagamento de subsídio de férias, este deve ser feito com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador tem o maior período de férias marcado ou, então, é feito de forma proporcional às ferias que se goza, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que existe gozo de férias. Isto é válido se não houver outra combinação entre as partes (escrita ou verbal) ou se não houver uma política institucional que defina o pagamento de forma diferente. Resta saber qual dos casos se aplica, pelo que sugerimos que verifique na regulamentação institucional o que está definido nesta matéria.