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Responder: Trabalho - de Natércia
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Histórico do tópico: Trabalho - de Natércia
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- Beatriz Madeira
28 Nov. 2011 22:27
O artigo 268 do Código do Trabalho atualmente em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz o seguinte:
Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Pedro Ferreira
27 Nov. 2011 22:19
Bom dia,
gostava de saber em termos matemáticos, qual o valor a receber, quando se trabalha nos feriados e nos domingos. Em cáculo matemático.
Obrigado.
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