Caro Rleandro, boa tarde.
Não é legal, sobretudo, o facto da realidade não corresponder ao anunciado. Esse empregador deveria ser denunciado à ACT por incumprimento das condições de trabalho anunciadas.
O número de horas regulamentares ( no Código do Trabalho em vigor aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é 40h/semana, sendo que, estando em vigor um contrato coletivo ou um banco de horas, estas podem "variar", mas dentro dos limites legais. No caso de banco de horas, as horas suplementares, para além das 40h/semana, devem ser "descontadas" posteriormente, ou seja, podem acumular desde que sejam compensadas depois.
O salário, tratando-se de uma empresa do setor privado, é aquele que o empregador propõe e que o trabalhador negoceia e/ou aceita e que fica registado em contrato individual de trabalho. O valor do salário mínimo nacional serve, precisamente, para que os trabalhadores que façam as 40h/semana não recebam menos do que esse valor.
O caso das "súbitas mudanças de turnos", isso é ilegal, sim. O empregador deve definir com alguma antecedência - admite-se entre 15 dias a 1 mês - (o que a ACT vos poderá confirmar), o horário de trabalho e os turnos de cada trabalhador, de forma a que estes possam, obviamente, programar as suas vidas. Mais uma razão para denúncia.
Quanto ao facto do empregador proporcionar alimentação aos trabalhadores, não há "grandes hipóteses" de vir a "trocar" a refeição por um valor de subsídio de refeição. No setor privado o empregador não é obrigado a atribuir o subsídio de refeição, pelo que quando dá a refeição já está a "extrapolar" as suas obrigações, a não ser que exista um contrato coletivo de trabalho que defina algo diferente.
Nota: a denúncia à ACT deve ser feita pelo trabalhador que está a trabalhar na empresa; ela não é anónima mas está sujeita a confidencialidade e pode ser feita online em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx