Cara S.Silva, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. A questão que coloca relativamente ao dia de férias "sábado" é interessante e apenas a ACT lhe vai poder responder oficialmente, uma vez que o disposto no número 2 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
é claro quanto à contabilização de dias de férias, em que "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.".
2. Se o trabalhador tem folga fixa à 4ª feira e "meteu férias" com duração de 5 dias, então contam todos os dias úteis, incluindo o dia da folga, não se "salta" esse dia, ele é incluído na contabilização do total dos dias de férias. Aqui fica apenas uma chamada de atenção: o período de férias não pode iniciar-se no dia de descanso semanal do trabalhador.
3. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
4. Não é legal que o trabalhador faça um horário diferente do estabelecido por contrato de trabalho ou que haja alterações a este horário, a não ser que haja acordo entre as partes (trabalhador e empregador e que esse trabalho suplementar seja devidamente recompensado. Os limites de duração do trabalho suplementar e do descanso diário obrigatório estão descritos nos artigos 214 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 212-217 e 226-233 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).
5. O "Livro de Ponto" é um suporte para registo dos tempos de trabalho, para efeitos de verificação de cumprimento de horário contratado. Este registo deve ser claramente identificável com a entidade para a qual os trabalhadores prestam serviço e com a qual têm um vínculo laboral que os obriga à utilização do referido registo. No momento em que o trabalhador faz o registo de horário e assina o "Livro de Ponto" não tem que haver uma "autenticação" (tipo "carimbo") do empregador, embora este possa proceder à verificação e confirmação dos registos junto dos trabalhadores, "autenticando" após esta verificação para, por exemplo, efeito de pagamento de salários.
NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 202 e 231 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).