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Feriados trabalhados
- fatygraca
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Boa tarde ,
Vou trabalhar a sexta feira santa que é feriado , gostaria de saber como é feito as contas do pagamento do feriado. ( trabalho das 9:30 ás 17H30 com uma hora de almoço) .
gostaria de saber também se a quinta feira á tarde também é considerado feriado ??
obrigada
Vou trabalhar a sexta feira santa que é feriado , gostaria de saber como é feito as contas do pagamento do feriado. ( trabalho das 9:30 ás 17H30 com uma hora de almoço) .
gostaria de saber também se a quinta feira á tarde também é considerado feriado ??
obrigada
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- Beatriz Madeira
- Desligado
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Dia 29 -5ª feira - à tarde não é considerado feriado.
O trabalho suplementar é pago da seguinte forma:
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
O trabalho suplementar é pago da seguinte forma:
Trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
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