O trabalhador poderá requerer ao empregador a mudança de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial; veja os artigos 150 a 156 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Destacamos, em particular, o que está disposto no artigo 155:
1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
2 — O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
3 — (...)
4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do nr. 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 — (...)