O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), Artigo 317, não indica nenhum impedimento de que o faça. Porém, caso o seu contrato individual de trabalho faça menção a um qualquer tipo de "exclusividade" deverá verificar no mesmo as condições em que o poderá fazer.