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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Alteração horário de trabalho - RRocha
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Bom dia ! A empresa onde trabalho está a propôr a alteração de horário, acrescentando mais 1 hora de trabalho diário.
Neste momento cifra-se em 7horas e meia diárias, de 2ª a 6ª feira : 9h30m - 13h00m / 14h00m - 18h00m. A empresa está a propôr prolongar o horário até ás 19h00m, isso é legal ? Não tem de ser negociado, aceite pelo empregado e pago pelo empregador ? E podemos recusar com base na Lei ? Se trabalharmos mais 1 hora diária, ficaremos com 42,5 horas de trabalho semanal, acima do aprovado por Lei, correcto ? É que a minha vida familiar não me permite estar mais 1hora ao serviço...Gostaria de saber como responder a esta proposta da empresa. Muito obrigado !
Neste momento cifra-se em 7horas e meia diárias, de 2ª a 6ª feira : 9h30m - 13h00m / 14h00m - 18h00m. A empresa está a propôr prolongar o horário até ás 19h00m, isso é legal ? Não tem de ser negociado, aceite pelo empregado e pago pelo empregador ? E podemos recusar com base na Lei ? Se trabalharmos mais 1 hora diária, ficaremos com 42,5 horas de trabalho semanal, acima do aprovado por Lei, correcto ? É que a minha vida familiar não me permite estar mais 1hora ao serviço...Gostaria de saber como responder a esta proposta da empresa. Muito obrigado !
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração horário de trabalho - RRocha
07 Fev. 2013 16:22 - 04 Fev. 2024 17:21 #7159
Caro RRocha, boa tarde.
Tal como indica, é uma "proposta" que o empregador está a fazer, sendo que o trabalhador tem 14 dias (seguintes à tomada de conhecimento da proposta) para se opor, por escrito. Esta comunicação (datada e assinada) deve ser enviada por correio registado e com aviso de receção. Guarda uma fotocópia para si depois de assinada.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Quanto à questão do limite de horas semanais, sugerimos-lhe a leitura do artigo 205 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Veja se se aplica ao seu caso o que vem descrito nos artigos 56 a 58 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Tal como indica, é uma "proposta" que o empregador está a fazer, sendo que o trabalhador tem 14 dias (seguintes à tomada de conhecimento da proposta) para se opor, por escrito. Esta comunicação (datada e assinada) deve ser enviada por correio registado e com aviso de receção. Guarda uma fotocópia para si depois de assinada.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Quanto à questão do limite de horas semanais, sugerimos-lhe a leitura do artigo 205 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Veja se se aplica ao seu caso o que vem descrito nos artigos 56 a 58 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:21 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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